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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000848-70.2026.8.16.0190 Recurso: 0000848-70.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ - ACIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Associação Comercial e Empresarial de Maringá - ACIM interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação: a) ao art. 5º, XXI e LXX, “b”, da CF, no tocante à impossibilidade de limitação subjetiva da coisa julgada, sendo que “os associados que se filiarem à Recorrente futuramente, após a publicação da sentença de mérito, poderão se valer da coisa julgada dos presentes autos” (mov. 1.1); b) ao art. 3º da EC 113/2021, acerca da incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O d. juiz reconheceu quanto ao alcance subjetivo da sentença, que: “...os substituídos da agravada poderão se beneficiar da tese vinculante em comento, mesmo que a filiação tenha se dado posteriormente ao ajuizamento da ação, estendendo-se aos que se filiarem até a data da publicação da sentença de mérito a ser proferida futuramente, no primeiro grau.” No caso em tela aplica-se a modulação dos efeitos da decisão do RE n. 714139/SC, Tema 745, do STF, o qual estabeleceu que a tese vinculante beneficia os substituídos filiados posteriormente ao ajuizamento da ação, estende-se aos que se filiarem até a data da publicação da sentença de mérito a ser proferida, futuramente, no primeiro grau. Assim, ao contrário da pretensão do impetrante, não há como estender os efeitos sem qualquer limitação temporal, mas sim até o trânsito em julgado da sentença, limitando-se aos associados filiados até a data da publicação. (...) Com relação à condenação da Fazenda Pública ao pagamento da repetição do indébito, trata-se de “condenações judiciais de natureza tributária”, porque está em discussão a devolução dos valores indevidamente cobrados a título de ICMS. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Nessa esteira, a Lei Estadual n. 11.580/1996, em seus artigos 37 e 38, assim estabelece (...) Dessa forma, o valor devido a título de repetição de indébito deve ser corrigido monetariamente pelo FCA, da data do pagamento até o trânsito em julgado da sentença (Súmula 162 /STJ), momento no qual se passará a adotar taxa SELIC como forma de atualização (Súmula 188/STJ), diante da previsão na lei Estadual. No que tange à correção monetária, para o período anterior ao trânsito em julgado, deve ser utilizado o índice de correção fixado pela Fazenda Pública quando cobra seus tributos que, no caso, é o FCA, consoante o já mencionado art. 37 e 61, I da Lei Estadual nº 11580/96. Não obstante, após 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para a atualização do débito, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, excluindo-se qualquer outro critério” (mov. 35.1, 0000678-16.2017.8.16.0190 Ap) Com relação ao art. 5º, XXI e LXX, “b”, da CF, a discussão acerca da extensão dos efeitos da concessão da ordem a todos os atuais e futuros associados da Recorrente, nos termos suscitados nas razões recursais, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável diante do contido na Súmula 279 do STF; confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESTRIÇÃO A FILIADOS DA AUTORA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE DO TEMA 1.119 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE ÀS ASSOCIAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO. FATOS E PROVAS. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE 1589808 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04- 2026 PUBLIC 23-04-2026) No que se refere à incidência da taxa SELIC, convém ressaltar que, apesar de ter sido invocado dispositivo constitucional - art. 3º da EC 113/2021, o fundamento central da controvérsia é amparado em legislação local, a saber, a Lei Estadual nº 11.580/1996. Sendo assim, inviável a discussão nesta via recursal acerca de suposta afronta a matéria local, incidindo o óbice contido na Súmula 280/STF, in verbis: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”. A propósito: “DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 943/2018. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE 1413927 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023) III - Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279 e 280/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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